Exportação

O atual Presidente da República e todos os principais candidatos a este cargo republicano no pleito vindouro reconhecem a necessidade inadiável de o País tomar medidas sérias e eficazes no sentido de incrementar as exportações brasileiras, como forma de, a um só tempo, combater o déficit nas contas públicas, diminuir vulnerabilidade externa e promover o desenvolvimento econômico interno. Contudo, belas declarações de propósitos são incompatíveis com entraves tributários ao alcance daqueles objetivos.

De todos, talvez o maior problema tributário enfrentado pelos exportadores, se é que é possível graduá-los, seja o saldo credor de ICMS acumulado com a aquisição no mercado nacional de matérias primas e produtos intermediários e cujo abatimento é impossível em face da desoneração tributária do ICMS nas exportações. Vale dizer, o exportador adquire matérias-primas tributadas pelo ICMS e registra o crédito fiscal correspondente na sua escrita fiscal e, no momento da venda ao exterior não tem condições de abater este crédito, pois não há incidência do ICMS na exportação.

Em outras palavras, quando o exportador adquire matérias-primas, paga ICMS juntamente com o preço delas e não tem condições de abater este valor nas vendas ao exterior que promove. É sabido que a legislação autoriza os contribuintes a pleitear a devolução e/ou a transferência destes créditos a outros contribuintes que tenham ICMS devido, por praticarem operações no mercado interno, mas os Fiscos Estaduais, via de regra, fazem “ouvidos de mercador” ao pleito dos contribuintes, embora tenha sido criado um Fundo de Compensação para indenizar os Estados exportadores das perdas tributárias derivadas da desoneração pelo ICMS das exportações. A resolução deste sério problema deve estar na pauta dos próximos Presidente da República e Governadores de Estado se realmente estão preocupados com o setor exportador.

Um outro sério entrave às exportações é de índole estrutural, qual seja, o caráter cumulativo do sistema tributário brasileiro, notadamente através de contribuições de incidência multifásica e cumulativa. PIS, COFINS e CPMF incidem cumulativamente em cada etapa do processo produtivo tirando completamente a competitividade de setores produtivos de alta horizontalidade. Se cada operação de compra ou beneficiamento de matéria prima sofre uma incidência tributária, necessariamente repassada ao custo do produto, ao final do processo produtivo o custo tributário torna-se um componente de inviabilização da competitividade internacional.

O Fisco Federal tentou diminuir esta distorção criando um crédito presumido de IPI calculado mediante a aplicação, sobre o valor total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos pelo exportador, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta deste. Como as aquisições de matérias-primas realizadas pelo exportador contemplam o custo tributário do PIS/COFINS devido por aquele que as vendeu, o crédito presumido de IPI teria o efeito prático de reduzir o efeito econômico daquele custo tributário.

Ocorre que a Receita Federal apressou-se em limitar aquela compensação tributária, estabelecendo que o crédito presumido de IPI somente seria calculado em relação às aquisições de matérias-primas de pessoas jurídicas sujeitas às contribuições do PIS/COFINS, bem como ficariam excluídas do benefício as aquisições efetuadas de cooperativas. Com esta limitação, os exportadores perderam direito de calcular o seu crédito presumido de IPI sobre, por exemplo, as aquisições efetuadas de pessoas físicas (não contribuintes do PIS/COFINS), o que praticamente aniquila o benefício para alguns setores exportadores.

Em boa hora,a questão foi submetida ao Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda que entendeu ser absolutamente ilegítima a limitação estabelecida pela Receita Federal, por contemplar regras restritiva não incluída na lei que concedeu o benefício. Assim, para gozar do direito na integralidade, devem os exportadores pleitear administrativamente o benefício, insurgindo-se contra as limitações impostas pela Receita Federal.

Outra limitação imposta à compensação tributária reconhecida ao setor exportador diz respeito aos “produtos não tributados pelo IPI”, conhecidos como produtos NT. Como a lei concedeu crédito presumido de IPI, que é um imposto sobre produtos industrializados, houve quem entendesse que o benefício não alcançava os exportadores de produtos não sujeitos à área de incidência do IPI, os famosos produtos NT.

Felizmente o Conselho de Contribuintes negou validade a esta interpretação restritiva, reconhecendo o direito ao referido crédito presumido de IPI a toda empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais, conceito amplo que não pode ser limitado por simples vontade do intérprete da legislação. Segundo o Conselho, “referindo-se a lei a ‘mercadorias’, foi dado o incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos produtos industrializados, que são uma espécie do gênero mercadorias”. Mais uma vez, os exportadores prejudicados devem recorrer administrativamente para gozar a integralidade da compensação tributária que lhes foi assegurada pela legislação.

Os citados exemplos colhidos da legislação tributária servem para demonstrar o descompasso entre as declarações de propósitos de conteúdo político e os atos concretos da Administração Tributária quanto à definição de uma política pública clara no sentido da real desoneração tributária das exportações brasileiras, o que parece ser o melhor caminho para trazer o País de volta à rota do equilíbrio macroeconômico e do desenvolvimento em bases sólidas.